Normativa 51 e a sua importncia na cadeia produtiva do leite

O Ministério da Agricultura, no uso da atribuição que o artigo 87, parágrafo único da Constituição Federal lhe confere, publicou em 2002 a Instrução Normativa 51 e aperfeiçoou, com isso, a legislação sanitária federal sobre o leite, que é válida para todo o território nacional.
A Normativa 51 regulamenta as técnicas de produção, identidade e qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado e o regulamenta, também, as técnicas da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel. Cumpre informar que a norma não trata das técnicas de produção do leite de cabra, tendo em vista que esse produto possui regulamento técnico específico.
A Região Nordeste possui diversas bacias leiteiras, e muitas famílias, pequenos produtores e cooperativas, de forma tradicional e peculiar, com suas diferenças em relação às demais áreas leiteiras brasileiras, vivem da produção regional do leite. Tendo em vista a condição desses produtores, que na maioria das vezes combinam a pecuária leiteira com outras atividades agrícolas (os quais, inclusive, nos últimos anos têm enfrentado a integralização dos mercados competitivos), é que tem crescido a preocupação em aspecto da higiene, distribuição e consumo do leite por eles produzidos. Assim, o Ministério da Agricultura, na tentativa de aperfeiçoar e, inclusive, uniformizar a produção de leite do nosso vasto país, tornando-a competitiva de forma equânime, pelo menos no que se refere às características finais do leite, publicou a referida norma.
Ocorre que os pecuaristas que produzem o leite de maneira tradicional, vêm enfrentando dificuldades que perpassam desde as dúvidas quanto à legislação até às próprias dificuldades de implementação das exigências, posto que o Ministério Público tem realizado inspeções e, atestando a produção inadequada, oferecendo prazo para que as exigências sejam, por fim, implementadas.
São abrangidos pela Normativa em referência famílias, pequenos produtores e cooperativas; todos, sem exceção, devem seguir a regulamentação técnica, porém, cada qual, com suas características, deve trabalhar dentro dos parâmetros que a lei lhes exige, além de seguir as normas específicas do tipo do leite que está produzindo.
Os pontos que geram maiores questionamentos sobre as mudanças que a Normativa 51 trouxe são, especificamente, os parâmetros que definem o tipo de leite e o uso dos tanques e latões que já são comumente utilizados no armazenamento e transporte do leite.
Os regulamentos dos tipos de leite, que regiam antes de 2002, foram substancialmente alterados. O leite A, por exemplo, terá contagem de células somáticas (CSS) máxima de 600.000/ml, valor este calculado a partir de uma média geométrica móvel de três meses, a se iniciar em julho. Este será o critério para todas as avaliações. A média móvel significa que a cada novo mês o valor mais antigo é descartado, permanecendo os três últimos valores para cômputo. Outro parâmetro definido na IN 51 é a contagem padrão em placas (CPP), que poderá ser de no máximo 10.000 UFC/ml (unidade formadora de colônia por mililitro). Esse é um exemplo e cada leite tem o seu parâmetro de avaliação.
Em referência ao uso de latões e tanques, uma das maiores dúvidas reside na possibilidade do uso comunitário, tornando, assim, mais econômica a produção para pequenos produtores. Sim, a utilização conjunta é permitida, porém, cada tanque representa apenas um produtor, gerando, dessa forma, apenas uma análise. O produtor representante tem atribuições específicas, como, por exemplo, aplicar o teste do alizarol a 72oGL em cada latão recebido, barrando o leite com problema. Sobre a emissão de várias notas fiscais pelas indústrias para um mesmo tanque, as mesmas devem ser emitidas para todos os produtores. Um aspecto controverso é que não se poderá colocar o leite de duas ordenhas em uma mesma coleta, ou seja, cria-se, no tanque comunitário, a exigência de coleta diária.
Outra dúvida reside na coleta em latão, que é possível, porém o estabelecimento comprador deve concordar em recepcionar o produto neste tipo de recipiente. Ainda, a matéria prima dos latões deve alcançar padrões estabelecidos pela IN 51 e que o tempo da entrega desse leite seja apenas de 2 horas após a ordenha, minimizando os riscos de contaminação. Os tanques de imersão também podem ser utilizados, desde que tenham a capacidade de resfriar a 7°C em três horas.
Embora as dificuldades sejam latentes, há de se compreender a importância do produtor observar as normas e adequar a sua produção aos termos exigidos por lei, vez que aqueles que não estão enquadrados nos termos vigentes não estão, automaticamente, com capacidade técnica de comercializar o produto. Em que pese num país gigantesco como o Brasil, que guarda diversas culturas e tradições, as transições e adequações sejam complexas, seguir as normas é fundamental para a comercialização e continuidade das tradições.
A Instrução Normativa 51 está disponível, na íntegra, no site do Ministério da Agricultura: http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal
Fontes:
Instrução Normativa 51: está chegando a hora.

http://www.faemg.org.br/Content.aspx?Code=1663&ParentPath=None;16;1488;2088&ContentVersion=C&ParentCode=
INSTRUÇÃO NORMATIVA 51:

http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal


 

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